DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO SILVESTRINI contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2938291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO SILVESTRINI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO PEDRO DA CONCEICAO SILVESTRINI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2383730-59.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Revisão Criminal proposta pela defesa foi desprovida para manter condenação nos moldes da sentença proferida pelo juízo a quo (fl.52). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
Fabieli Nataly Rodrigues Mancilia e João Pedro da Conceição Silvestrini foram condenados por tráfico de drogas. Fabieli foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e João Pedro foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação de João Pedro da Conceição Silvestrini foi contrária à evidência dos autos, considerando o Tema 506 do STF sobre a atipicidade da posse de cannabis para consumo pessoal.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de policiais.
4. O entendimento do STF sobre a presunção de uso pessoal de cannabis não se aplica, pois as circunstâncias indicam tráfico, como o comportamento dos réus e a situação fátiva em que se deu o flagrante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de revisão criminal indeferido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma segunda apelação e não cabe para mera reapreciação de provas. 2. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por indícios de tráfico.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º e art. 28. Código de Processo Penal, art. 621. Código Penal, art. 33, §2º e §3º.
Jurisprudência Citada: STF, Habeas Corpus nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97. STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.5.2011. STJ, HC 136.220/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.2.2010." (fls. 33/34)
Em sede de recurso especial (fls. 61/68), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, porque o TJ não
[trecho intermediário suprimido]
à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2.
Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.
(AgRg no AREsp n. 2.819.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.