DECISÃO Trata-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIRELLES contra decisão que in… — AREsp AREsp 2938292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIRELLES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
- Decisão recorrida denegou aos agravantes, o benefício da Justiça Gratuita.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIRELLES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 30):
"Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão recorrida denegou aos agravantes, o benefício da Justiça Gratuita. Insurgência. Descabimento. Arguição de nulidade da r. decisão agravada, por falta de fundamentação. Inadmissibilidade. O Juízo a quo explicitou de forma clara a razão pela qual indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita. Doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento no sentido da admissibilidade da fundamentação sucinta, posto que sucinto significa breve, e não ausência de motivação, ou fundamentação. Tampouco existe nulidade processual, relativamente, à juntada de documentos aos autos, pela serventia judicial, relacionados à renda e bens dos agravantes. Realmente, o d. juízo a quo ratificou a pesquisa efetuada, sendo certo, portanto, que houve determinação judicial para a providência, com a finalidade de obter documentação que a própria parte tinha por dever apresentar e não o fez, muito embora lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto. No mérito, por força do que dispõe o art. 99, § 2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão de que os agravantes estejam em situação que não lhes permita arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Destarte, de rigor a denegação do pedido de concessão da benesse, tal como deliberado pelo Juízo a quo. Recurso improvido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-61).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 7º, 8º, 99, § 2º e § 3º, 100, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, aduzem que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em omissão e em deficiência de fundamentação, porquanto não se pronunciou acerca dos elementos que afastariam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural.
Quanto ao mérito recursal, afirmam fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, argumentando que "a decisão hostilizada, ao
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.