DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIREL… — AREsp AREsp 2938292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIRELLES CAMPOS, em face de decisão desta Relatoria (fls.
- 140-145), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 148-157), os embargantes sustentaram que o decisum embargado incorreu em omissão: (i) ao desconsiderar a necessidade de elementos probatórios concretos para relativizar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC/2015; (ii) ao não observar a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7/STJ à espécie; (iii) ao não apreciar a tese recursal relativa à quebra de sigilo e à produção de prova pela serventia judicial, sem ordem judicial prévia e sem provocação da parte adversa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIRELLES CAMPOS, em face de decisão desta Relatoria (fls. 140-145), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais (fls. 148-157), os embargantes sustentaram que o decisum embargado incorreu em omissão:
(i) ao desconsiderar a necessidade de elementos probatórios concretos para relativizar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC/2015;
(ii) ao não observar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à espécie;
(iii) ao não apreciar a tese recursal relativa à quebra de sigilo e à produção de prova pela serventia judicial, sem ordem judicial prévia e sem provocação da parte adversa.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
De início, cumpre destacar a inexistência de omissão quanto aos tópicos (i) e (ii), os quais versam, respectivamente, sobre a necessidade de provas aptas a relativizar a presunção legal de hipossuficiência e sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, a decisão embargada entendeu que a Corte de origem analisou fundamentadamente as questões necessárias à solução do feito, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual.
Além disso, esta Relatoria destacou que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como ressaltou que a revisão da conclusão do Tribunal de Justiça - firmada no sentido de que os recorrentes possuem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
A título elucidativo, transcreve-se excerto da decisão embargada (fls. 141-144):
"No tocante à alegada violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, os argumentos dos recorrentes não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão,
[trecho intermediário suprimido]
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(..)
9. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.046.356/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.)
Diante do exp osto, acolho parcialmente os embargos de declaração para analisar tese recursal suscitada no recurso especial, sem efeitos infringentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.