ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2938315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Precedentes: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
III - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema n. 630), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica : "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". No acórdão do precedente também ficou definido que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço
[trecho intermediário suprimido]
que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico.
Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo, afastando-se a alegação de ilegitimidade. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar, por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação - conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.