DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2938325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 904-909) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da parte embargante, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no juízo embargado, ante a inaplicabilidade da Súmula n.
- 284/STF relativa ao requerimento de revisão dos limites de coparticipação do tratamento de saúde da parte embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 7779, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 904-909) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da parte embargante, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 899-900).
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no juízo embargado, ante a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF relativa ao requerimento de revisão dos limites de coparticipação do tratamento de saúde da parte embargada.
Acrescenta que "a decisão reconhece que o recurso da embargante se fundamentou na violação ao art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, que autoriza a cláusula de coparticipação. Ora, a defesa da legalidade de uma cláusula contratual, com base em dispositivo de lei federal e em tese firmada por este Colendo Tribunal (Tema Repetitivo 1.032), é a forma mais direta e cabal de impugnar a "razoabilidade" de uma decisão judicial que, à margem da lei, impõe uma limitação não prevista no contrato" (fl. 905).
Aponta omissão e erro material, visto que teria se desincumbido do ônus de comprovar o dissenso interpretativo.
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu nos vícios apontados.
A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
..
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.
Além disso, o Juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiu a Súmula n. 284/STF e a inaptidão da divergência interpretativa sobre a tese de revisão dos limites da coparticipação do tratamento de saúde da contraparte (fl. 900).
Logo, não há falar em omissão.
E ainda, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.
Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.