DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Arruda Zarate Lopes contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2938330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Arruda Zarate Lopes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em 30/06/2001, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000215/01, no valor de R$ 2.956.995,36 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), com fato gerador ocorrido em 1999.
- A sentença rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente.
- O agravo de instrumento interposto pelo executado foi improvido pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
Resultado indicado
174 do Código Tributário Nacional (CTN)- Alega que a prescrição intercorrente deve [trecho intermediário suprimido] especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1665837/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 14853, 10671, 10531, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roberto Arruda Zarate Lopes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em 30/06/2001, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000215/01, no valor de R$ 2.956.995,36 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), com fato gerador ocorrido em 1999.
A sentença rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi improvido pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA N.º 106, DO STJ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO MERO INCONFORMISMO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes aos mecanismos do poder judiciário.
2. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para o provimento o agravo interno interposto.
3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-573).
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - Sustenta que houve afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar precedentes do próprio TJMT (processos nº 1012833-84.2022.8.11.0000 e 0002167-40.2011.8.11.0028) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp 1.340.553/RS, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
- Localização: fls. 596-597.
Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) - Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou os marcos temporais indicados para a prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a demora no andamento do feito decorreu de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário.
- Localização: fls. 596-597.
Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)- Alega que a prescrição intercorrente deve
[trecho intermediário suprimido]
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1665837/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).
Já em relação à alegada ofensa à dispositivo constitucional observa-se que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça analisar tal questionamento no âmbito do recurso especial , sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, no que toca à apontada violação ao art. 174 do CTN, observa-se que as teses apresentadas pelo recorrente vão de encontro ao que foi analisado e decidido pelo Tribunal a quo, de acordo com a base fática a que teve acesso o julgador, inclusive sobre a morosidade da justiça, o que atrai o comando da súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.