ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2938338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE MULTAS CONDOMINIAIS.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10595., 00899.10432.10448.10463.10464.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE MULTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284/STF e da vedação ao exame de afronta a dispositivos constitucionais nesta via (fls. 463-465).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 322-323):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTAS. INFRAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO. VALOR DA MULTA. ART. 1.336, § 2º, CC. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais faz estes incidirem nas relações privadas, de modo que a aplicação de sanções condominiais pressupõe seja assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora não tenha sido assinalado prazo específico para apresentação de defesa ou recurso, o condômino efetivamente apresentou defesa, com pedido de revisão da decisão de aplicar as multas, que foi objeto de deliberação pela síndica e pelo conselho fiscal.
2.1. Assim, necessário concluir que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi efetivamente exercido pelo
[trecho intermediário suprimido]
que o direito de defesa foi exercido mediante notificação e contranotificação apreciadas pelo conselho fiscal, de sorte que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente exercidos pelo condômino com a apresentação voluntária de pedido de revisão da multa.
Concluiu, ainda, pela adequação do valor da multa, analisando as circunstâncias de fato do caso concreto como a infringência da norma regimental em quatro dias distintos e a partir da valoração da reincidência do condômino.
Nesse contexto, pretender que esta Corte conclua em sentido contrário ao entendimento firmado pela Justiça local demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.