DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2938348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MARTINIANO PINHEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 298, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE SUPOSTA QUITAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14141, 10433, 4703, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MARTINIANO PINHEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 298, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE SUPOSTA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325-329, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 336-342, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o qual define que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira; b) omissão quanto à ausência de prova nos autos da efetiva disponibilização e utilização dos valores do empréstimo pelo recorrente, argumentando que a simples transferência para a conta não comprova a regularidade da operação, uma vez que os valores não teriam sido utilizados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 344-353, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 357-361, e-STJ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 355-356, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário; b) ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo.
Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno (fls. 298-300, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 325-329, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) ..
(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Desse modo, fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.