DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2938367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- LITIGIOSIDADE EM MASSA. "DEMANDA PREDATÓRIA".
- DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL VILIPENDIADOS.
- APLICAÇÃO DA LEI DE FORMA A ATENDER AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE EM MASSA. "DEMANDA PREDATÓRIA". NOTA TÉCNICA Nº 02 CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL VILIPENDIADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE FORMA A ATENDER AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo nos autos elementos fortemente sólidos que apontem para caracterização do exercício abusivo do direito de ação, por restar constatado o ajuizamento de demandas em massa fundadas em teses generalistas, figurando como parte autora pessoa de relativa vulnerabilidade, é acertado o enquadramento da ação no conceito de demanda predatória adotado pela Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE, a dar ensanchas à extinção do feito, sem resolução meritória, por lhe faltar o interesse processual.
2. Não configura violação aos postulados constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça, o ato judicial que coíbe o exercício abusivo do direito de ação derivado da litigiosidade em massa, em razão do princípio também de índole constitucional da supremacia do interesse público, fundamento de validade de todas as demais normas.
3. Nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
4. A conduta do patrono da parte apelante viola a um só tempo os princípios da boa-fé, da lealdade, e da cooperação processual, bem como da supremacia do interesse público, na medida em que o ajuizamento de ações em massa comprometem severamente a prestação jurisdicional célere e eficaz em favor daqueles que dela realmente necessitam.
5. Considerando a nítida temeridade no exercício do direito de postular em juízo, não caracteriza ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito, a prolação de sentença que decreta a extinção do feito sem resolução meritória, na medida em que a própria postulação, por já se revelar ilegítima desde o nascedouro, não poderia irradiar a expectativa de qualquer resultado positivo.
6. Recurso desprovido. Decisão unânime.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 489 do Código de Processo Civil e 10 da Lei 8.906/94. Sustenta negativa de acesso ao Judiciário e afirma que a decisão que afirma a ausência de interesse de
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, conforme bem ressaltado pelo Tribunal de origem, "considerando a nítida temeridade no exercício do direito de postular em juízo, não caracteriza ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito, a prolação de sentença que decreta a extinção do feito sem resolução meritória, na medida em que a própria postulação, por já se revelar ilegítima desde o nascedouro, não poderia irradiar a expectativa de qualquer resultado positivo" (fl. 105).
De fato, o princípio da primazia do julgamento do mérito não implica desconsiderar o art. 17 do CPC - bem como toda a doutrina e jurisprudência a respeito - para pressupor que toda ação, independentemente de boa-fé, vá ser julgada pelo mérito. Nem a vedação à decisão surpresa impõe consulta prévia sobre a rejeição da pretensão à parte que evidentemente age de modo abusivo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.