DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN SILVA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2938369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN SILVA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6118, 6177, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN SILVA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à necessidade de possibilitar a produção de prova testemunhal, tendo em vista que há fortes indícios de que a recorrente exerceu a função de auxiliar de laboratório, porquanto documentos como o PPP, declaração do empregador e indicador no CNIS apontam para o desempenho de atividades distintas daquelas anotadas na CTPS, sendo a prova oral essencial para esclarecer a verdade real sobre as funções efetivamente desempenhadas, trazendo a seguinte argumentação:
Inobstante as anotações na CTPS do cargo de serviços diversos nos períodos de 01.02.1992 a 13.03.1995, 02.10.1995 a 14.01.2005 e 17.01.2005 a 31.03.2010, são fortes os indícios de que na verdade a recorrente exerceu o cargo de auxiliar de laboratório tendo em vista os seguintes documentos:
- O PPP, que na descrição das atividades exercidas colocou as mesmas para a função de "auxiliar de laboratório" (ID 288356314 - p. 3/6);
- A Declaração do empregador, que informou o pagamento do adicional de insalubridade (ID 288356314 - p. 7);
- O indicador no CNIS de que laborou exposto a agentes nocivos: "IEAN", que implica no pagamento da taxa SAT (ID 288356314 - p. 2/4).
Por essa razão requereu a produção de prova oral desde a primeira instância, porque é a única que pode trazer à tona a verdade real, que não substituirá a prova técnica, apenas possibilitará a sua aplicação ao período pretérito caso seja confirmada que a função e a descrição das atividades eram as mesmas de auxiliar de laboratório (fl. 377).
Ficou muito claro, que não se pretende comprovar a exposição ao agente nocivo, mas a confirmação das atividades que desempenhava.
É justamente por esse motivo, que o v. acórdão violou os dispositivos ora transcritos ao indeferir a prova testemunhal, pois impediu o direito pela busca da verdade real (fl. 378).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV e LIV, da CF, no
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.