DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RIO HOME CARE LTDA, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2938381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RIO HOME CARE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Referente à dívida de ISSQN equivalente ao valor de R$ 62.458,02 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) que, corrigido monetariamente e somado a multa e juros, perfaz a quantia de R$ 149.133,86 (cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
- Apelação da parte autora, sustentando a necessidade de extinção do crédito tributário pela prescrição.
- Parte autora aderiu aos Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 413468 e nº 415193.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RIO HOME CARE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 898):
Direito Tributário. Execução Fiscal. Niterói. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Referente à dívida de ISSQN equivalente ao valor de R$ 62.458,02 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) que, corrigido monetariamente e somado a multa e juros, perfaz a quantia de R$ 149.133,86 (cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos). Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora, sustentando a necessidade de extinção do crédito tributário pela prescrição.
Parte autora aderiu aos Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 413468 e nº 415193.
O prazo decadencial para constituição dos créditos em análise, para as dívidas de 2014, começa a correr a partir de 01/01/2015, e para as dívidas de 2015, a partir de 01/01/2016.
Como a notificação fiscal foi feita em 2019, não havia se consumado o prazo de cinco anos para lançamento dos tributos.
Precedentes citados: Processo REsp 1490108/MG RECURSO ESPECIAL; 0062219-83.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 15/05/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 935-936):
Direito Tributário. Execução Fiscal. Niterói. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Referente à dívida de ISSQN equivalente ao valor de R$ 62.458,02 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) que, corrigido monetariamente e somado a multa e juros, perfaz a quantia de R$ 149.133,86 (cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos). Sentença de improcedência. Recurso. Desprovimento.
Embargos de declaração do apelante sustentando que o acórdão restou omisso quanto a ausência de comprovação de que a embargante tenha sido devidamente notificada a respeito da suposta infração, objeto do procedimento administrativo. Quanto a Notificação de Lançamento nº 67113, não abrange os débitos referentes ao exercício de 2015.
Parte autora aderiu aos Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 413468 e nº 415193.
O prazo decadencial para constituição dos créditos em análise, para as dívidas de 2014, começa a correr a partir de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.