ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- No caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva dos recorrentes para responder por ação de obrigação de fazer e não fazer - consistente na realização de obras em imóvel - concluindo não haver erro de fato na sentença rescindenda.
- A análise da legitimidade passiva dos recorrentes, bem como da caracterização de erro de fato na sentença rescindenda, demandaria incursão em matéria fática, o que não é permitido na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva dos recorrentes para responder por ação de obrigação de fazer e não fazer - consistente na realização de obras em imóvel - concluindo não haver erro de fato na sentença rescindenda.
2. A análise da legitimidade passiva dos recorrentes, bem como da caracterização de erro de fato na sentença rescindenda, demandaria incursão em matéria fática, o que não é permitido na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO VICENTE CUÓFANO e outros (LEONARDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Almeida Sampaio, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA - AFIRMAÇÃO DE ERRO DE FATO - AÇÃO DE DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de Direito Pessoal e não fundada em direito real - Legitimidade passiva dos possuidores - Entendimento jurisprudencial- Autores herdeiros daqueles que constam no Registro Imobiliário - Erro inexistente - Ação julgada improcedente (e-STJ, fl. 183).
Os embargos de declaração opostos por MARIA VILMA IORI FORTUNA e outros foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 215/217).
No presente inconformismo, LEONARDO e outros reiteraram a violação dos arts. 338 e 966, VIII, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 236/243).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 246/257).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.
..
(AgInt no REsp n. 2.195.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já atingido o limite máximo de 20% (e-STJ, fl. 186).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.