DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2938402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADICÃO OU OBSCURIDADE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADICÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992; e 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de atos de improbidade administrativa por dano ao erário, decorrente do desvio de recursos públicos, conforme evidenciado no Relatório de Visita Técnica da FUNASA e na ausência de provas contrárias que deslegitimem suas conclusões, justificando a necessidade de condenação dos responsáveis, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante a síntese acima, o Município de Lagoa dos Gatos/PE firmou convênio com a FUNASA, cujo objeto era a contratação de serviços de obras de engenharia para a construção de 163 módulos sanitárias domiciliares. Nesse contexto, contratou-se a empresa Construtora Régio Ltda. pelo valor de R$ 665.179,95 (seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos) para a execução da referida obra.
A partir daí, as obras foram inciadas, constando dos boletins de medição, notas de empenho, das notais fiscais e dos comprovantes de pagamentos que o valor efetivamente pago à contratada foi de R$ 302.174,90, montante suficiente para a construção de 74 módulos sanitários, considerando que cada módulo teria um custo de R$ 4.063,69, conforme indicados em tais documentos.
Ocorre que, embora as medições indicassem a construção de todos os 74 módulos, o Relatório de Visita Técnica n. 3, de 15/05/2015 (fls. 13/23 do id. 4058302.4480318), elaborado pelos técnicos FUNASA, indicou diversas impropriedades na construção das unidades sanitárias nos Sítios Santa Cruz e Lagoa dos Patos.
..
Disto se infere que o caso concreto não cuidou de mera irregularidade administrativa, mas, sim, de ato de improbidade que efetivamente lesou o erário, tendo em vista que, a despeito de a contratada receber valores suficientes para construir 74 módulos sanitários, deixou de aplicá-los integralmente nas obras a que se comprometeu executar, a configurar a hipótese de desvio de verba pública.
Ademais, o relatório técnico elaborado pela FUNASA foi claro no sentido de que as irregularidades decorreram da inexecução
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.