DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2938428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo interno interposto contra decisão que suspendeu o trâmite do recurso em obediência à questão submetida a julgamento no Tema n.
- Pertinência temática ainda mais evidente após as adequações do tema e da tese afetada.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.037, § 9º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que teria sido suficientemente demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 1242 desta Corte, razão pela qual foi incorreta a determinação de suspensão do feito; e que não é cabível a multa no julgamento do agravo interno por haver preenchimento de sua hipótese legal de incidência.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo interno interposto contra decisão que suspendeu o trâmite do recurso em obediência à questão submetida a julgamento no Tema n. 1.242 do C. STJ. Pertinência temática ainda mais evidente após as adequações do tema e da tese afetada. Distinção casuística rejeitada. Pretensão manifestamente improcedente. Recurso desprovido, com determinação.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.037, § 9º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que teria sido suficientemente demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 1242 desta Corte, razão pela qual foi incorreta a determinação de suspensão do feito; e que não é cabível a multa no julgamento do agravo interno por haver preenchimento de sua hipótese legal de incidência.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Eventual demonstração de distinção entre o caso concreto e o tema de afetação deve ser demonstrada no Tribunal de origem, quando a determinação de suspensão vier de lá.
A saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Uma vez determinada a suspensão do processo pelo relator, tendo como fundamento a afetação de tema repetitivo nesta Casa, ao Tribunal de origem cabe o exame da questão, em definitivo, como determinam os parágrafos 9º e 10 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
No que toca, outrossim, à multa aplicada no julgamento de agravo interno, esta foi mesmo indevidamente aplicada, porquanto, em que pese o referido § 10 falar em "requerimento", que neste caso é dirigido ao próprio relator, como ensina o inciso II do referido parágrafo, o precedente citado fala em cabimento de agravo, razão pela qual não se pode falar em manifesta inadmissão, o que afasta a referida pena.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.977.879/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte não demonstrou a distinção entre os casos não torna o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, por si só, mormente se este é o instrumento adequado para tal demonstração.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, lhe dar provimento para afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.