DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2938442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÀO.
- CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI (ABONO-LEI), ATRAVÉS DE PORTARIA.
Resultado indicado
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÀO. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI (ABONO-LEI), ATRAVÉS DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DANO MORAL. NÀO CONFIGURADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º da Lei n. 9.424/1996; e 70, I, da Lei n. 9.324/1996, no que concerne à impossibilidade de a legislação municipal permitir a utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de categorias de servidores não abarcados pela legislação federal, trazendo a seguinte argumentação:
A legislação municipal utilizou-se dos recursos do FUNDEF que se destinam exclusivamente ao Ensino Fundamental, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como "manutenção e desenvolvimento do ensino", conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) e Lei Federal nº 9424/1996 (fl. 145).
Diante desse contexto, cabia ao órgão colegiado aceitar a retirada do abono, por estar totalmente de acordo com a legislação federal e, também, em respeito a decisão do judiciário local que excluiu algumas categorias de receber o abono, a saber: merendeiros, auxiliares de serviços gerais e vigilantes (fl. 146).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004).
Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI,
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.