DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TICKET SERVICOS SA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2938457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TICKET SERVICOS SA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- 1) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TICKET SERVICOS SA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 458):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação.
2) Pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
3) Não se desincumbindo o credor de seu ônus, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a nota fiscal, ainda que não assinada pelo devedor, é documento hábil à propositura da ação monitória e que tal entendimento é acolhido pelo STJ.
Contrarrazões juntadas às fls. 487-495.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 524-532.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação monitória proposta pela agravante contra a agravada pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$ 404.004,84.
Os embargos monitórios foram acolhidos, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais pelo juízo de primeira instância nos seguintes termos:
Portanto, ainda que as notas fiscais/faturas apresentadas tenham o condão de comprovar a existência de vínculo entre as partes, bem como, que o valor alegadamente devido pela ré contemple o total histórico de R$ 343.482,84, pela análise do conjunto probatório trazido aos autos pela requerente, não é possível comprovar, de forma concreta, que a autora seja, de fato, credora do valor alegado, devido à ausência de assinaturas da requerida nas notas apresentadas, à ausência do contrato celebrado entre as partes com a assinatura da requerida, e à ausência de qualquer recibo ou prova de realização dos serviços contratados
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se. )
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de prova da prestação dos serviços alegados, acolhendo a tese de que, no caso concreto, a nota fiscal, por si só, seja suficiente para embasar a ação monitória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.