DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de recurso especial interposto por PARREIRA FARIA E CIA — AREsp AREsp 2938461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de recurso especial interposto por PARREIRA FARIA E CIA.
- LTDA - EPP, GLÁUCIA DE HÁVILA REIS PARREIRA FARIA e PAULO VIRGÍLIO DE MELO FARIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 412/429): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - SEGURO - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno em agravo de recurso especial interposto por PARREIRA FARIA E CIA. LTDA - EPP, GLÁUCIA DE HÁVILA REIS PARREIRA FARIA e PAULO VIRGÍLIO DE MELO FARIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 412/429):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - SEGURO - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE COBRANÇA. O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida é prescindível para o desate da lide, já que a prova documental acostada aos autos revela-se totalmente suficiente para tal. Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, não há que se falar em responsabilidade patrimonial subsidiária do fiador. Considerando que o objeto da lide é contrato bancário, bem como constatada a vulnerabilidade dos réus frente à instituição financeira, a relação existente entre as partes é uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. A contratação do seguro em contrato apartado afasta a presunção de venda casada. Inexistindo qualquer indício de equívoco nos cálculos apresentados pela instituição financeira, não há que se cogitar em excesso de cobrança.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 481/515), aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos artigos 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à abusividade da cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem e à ilegalidade da contratação de seguro com a própria instituição financeira.
Sustentam que o contrato que embasa a ação monitória - "BB
[trecho intermediário suprimido]
em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 art. 828, I, do Código Civil atual." (REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008).
2. (..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 3/6/2014, DJe 20/6/2014)
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma porque está em conformidade com o atual entendimento desta Corte de Justiça. Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, ao preceituar que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.