DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda — AREsp AREsp 2938470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fls.
- Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, no item III.2 do agravo em recurso especial, demonstrando que a matéria é de direito e demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos fixados, sem interpretação contratual nem revolvimento probatório.
- Defende que o título executivo determinou a remuneração por AIIPs com multas pagas até 24/11/2004 e que, diante da falta de informações pelos órgãos municipais e pela CET, aplicam-se as presunções do art.
- 524, § 5º, do CPC para reputar corretos os cálculos apresentados com base nas planilhas disponíveis.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2977-2978).
Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, no item III.2 do agravo em recurso especial, demonstrando que a matéria é de direito e demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos fixados, sem interpretação contratual nem revolvimento probatório.
Defende que o título executivo determinou a remuneração por AIIPs com multas pagas até 24/11/2004 e que, diante da falta de informações pelos órgãos municipais e pela CET, aplicam-se as presunções do art. 524, § 5º, do CPC para reputar corretos os cálculos apresentados com base nas planilhas disponíveis.
Entende que o laudo pericial é nulo por exceder os limites técnico-científicos, ao presumir cancelamentos ou pagamentos após 24/11/2004 sem prova documental, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC.
Impugnação às fls. 3000-3009.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Em uma análise mais apurada dos autos, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 2977-2978 e procedo a novo exame do recurso.
Com efeito, trata-se de agravo interposto pela empresa CLD contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial em razão da ausência de violação do artigo 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 2.814/2.816):
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E AOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. Pretensão de nulidade do laudo elaborado sem a apresentação de todos os dados supostamente necessários. Pretensão de reforma da decisão com base no art. 524, § 5º, do CPC. Descabimento. Impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados pela exequente, nos moldes do art. 524, § 5º, do CPC, notadamente porque a parte não deixou de apresentar os dados solicitados sem justificativa. Ausência de apresentação da menor parte dos informes que não prejudicou a realização da perícia. Laudo pericial que não ignorou as inconsistências nos informes e nos cálculos trazidos pelas partes.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2841-2845), para que outro seja proferido, com a manifestação acerca das omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.