DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUZA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2938474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE PORQUANTO A BENESSE, UMA VEZ CONCEDIDA, SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PORQUANTO A BENESSE, UMA VEZ CONCEDIDA, SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. PLEITO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECORRENTE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, MAS ENTREGOU CARTÃO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, no que concerne ao cabimento de responsabilização objetiva de fornecedor em razão de vício na prestação de serviço, tendo em vista a realização de compras indevidas, por estelionatário, com o cartão da parte recorrente, cumprindo-se o afastamento da hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, dessa forma, reconhecendo-se a necessidade de que seja arbitrada indenização por dano moral presumido. Argumenta:
A tese recursal se limita a questionar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e a ausência de demonstração de elementos que fossem suficientes para incidir a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, conforme entendimento desta Colenda Corte no julgamento do Recurso Especial nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3).
..
Na situação e testilha, o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso manejado pela parte recorrente, por entender que incidiria a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC, mesmo sem haver comprovação de medidas preventivas adotadas pela instituição financeira.
..
Na hipótese, é preciso ainda considerar que a recorrente é pessoa idosa - à época do acontecimento com 66 anos- e se encaixa na definição de consumidor hipervulnerável, ou seja, aquele cuja fragilidade se apresenta em maior grau de relevância ou de forma agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.