DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face d… — AREsp AREsp 2938481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
- 757-759, reconsiderei a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não havia conhecido do agravo em recurso especial manejado pela parte.
- Entendi, contudo, que o recurso especial interposto pela embargante encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, além de que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência deste STJ.
- 762-774, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão singular apresenta omissão e contradição quanto à alegada formação de "coisa julgada processual" sobre a indispensabilidade da prova pericial técnica.
Resultado indicado
757-759, reconsiderei a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não havia conhecido do agravo em recurso especial manejado pela parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703, 7779, 13237, 10671, 7780, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 757-759, reconsiderei a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não havia conhecido do agravo em recurso especial manejado pela parte. Entendi, contudo, que o recurso especial interposto pela embargante encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, além de que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência deste STJ.
Nos embargos de declaração de fls. 762-774, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão singular apresenta omissão e contradição quanto à alegada formação de "coisa julgada processual" sobre a indispensabilidade da prova pericial técnica. Argumenta que decisão anterior, proferida no Juizado Especial e já transitada em julgado, teria estabelecido a necessidade de realização da perícia.
Aduz contradição quanto à forma de julgamento do agravo em recurso especial, afirmando que houve apreciação de matérias de mérito que se confundem com o conteúdo do recurso especial, o que demandaria a conversão do agravo em recurso especial em recurso especial para julgamento colegiado com direito à sustentação oral.
Não houve impugnação, conforme certidão à fl. 778.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Ao contrário do alegado pela embargante, não houve omissão quanto à suposta "coisa julgada processual", já que, como consignado na decisão, "o entendimento do Juízo do Juizado Especial quanto à necessidade de produção de prova pericial no feito anterior não vincula o magistrado que apreciou a presente demanda pelo rito comum, o qual possui autonomia para avaliar a pertinência e a necessidade da produção de provas, conforme seu livre convencimento motivado" (fl. 758).
Além disso, não há que se falar em vício de contradição, já que não há dissonância entre as premissas da decisão e sua conclusão. A decisão, ao negar provimento ao agravo em recurso especial por entender que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, está em conformidade com as Súmulas 83 e 568 deste STJ, que permitem o julgamento singular nessa hipótese.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.