DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2938481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 719-720, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação cível Ação de indenização Vícios construtivos Alegação de entrega de vaga de garagem sem o espaço para manobra e sem a distancia de 30cm da parede Procedência, com condenação na entrega de outras vagas com os espaços suprimidos ou indenização por danos matérias e danos morais de R$ 7.000,00 Insurgência da ré Contestação intempestiva Recurso que anulou os atos ante a citação inválida que foi claro no sentido de que a citação se daria a partir da publicação do acórdão Prazo para apresentação da contestação ultrapassado Legitimidade passiva da construtora - Cerceamento de defesa que não ocorreu Prova nos autos suficientes para verificar as alegações do autor Impossibilidade de denunciação da lide da municipalidade Revelia que faz presumir verdadeiros os fatos narrados que, ainda, são confirmados pelas provas Obrigação de entrega de vagas ou indenização por danos materiais que é de rigor Danos morais configurados Vagas que não permitem ao comprador usufruir do bem que ultrapassa mero aborrecimento Valor fixado mantido Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703, 7779, 13237, 10671, 7780, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 719-720, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 9 69-995.
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação cível Ação de indenização Vícios construtivos Alegação de entrega de vaga de garagem sem o espaço para manobra e sem a distancia de 30cm da parede Procedência, com condenação na entrega de outras vagas com os espaços suprimidos ou indenização por danos matérias e danos morais de R$ 7.000,00 Insurgência da ré Contestação intempestiva Recurso que anulou os atos ante a citação inválida que foi claro no sentido de que a citação se daria a partir da publicação do acórdão Prazo para apresentação da contestação ultrapassado Legitimidade passiva da construtora - Cerceamento de defesa que não ocorreu Prova nos autos suficientes para verificar as alegações do autor Impossibilidade de denunciação da lide da municipalidade Revelia que faz presumir verdadeiros os fatos narrados que, ainda, são confirmados pelas provas Obrigação de entrega de vagas ou indenização por danos materiais que é de rigor Danos morais configurados Vagas que não permitem ao comprador usufruir do bem que ultrapassa mero aborrecimento Valor fixado mantido Sentença mantida Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 637-644 e 657-660.
No recurso especial, a agravante sustenta, sob alegação de violação ao art. 505 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que havia anteriormente ajuizado ação perante o Juizado Especial, a qual foi extinta em razão da necessidade de produção de prova pericial. Afirma que, na presente demanda, proposta sob o rito comum, o juízo dispensou a realização dessa prova, o que, segundo a recorrente, teria configurado violação à coisa julgada.
Aponta violação aos arts. 345, inciso IV, e 349 do CPC, ao argumento de que, "ao afirmar que as provas documentais (fotos e mensagens) eram suficientes, o acórdão negligenciou a essência do caso: a indispensabilidade da perícia técnica para esclarecer definitivamente a questão, como determinado pela coisa julgada" (fl. 587).
Alega, por fim, violação ao art. 937, inciso I, do CPC, ao argumento de "o advogado do recorrente ter requerido o direito a sustentação oral e comparecido virtualmente à sessão
[trecho intermediário suprimido]
questão foi levada ao presidente que entendeu não ter ocorrido falha a dar direito ao advogado de se manifestar.
O email trazido demonstra que foi disponibilizado ao advogado o link da sessão, mas não a sua alegação de que foi removido da sala e não lhe foi oportunizada a sustentação oral.
Ao contrário do que alega, não há certificação pela serventia da falha nem prova inconteste da alegação.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.