DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espe c… — AREsp AREsp 2938497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espe cial sob o argumento de que acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.
- 1.061.530/RS e em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 227-228): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10585, 10586, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espe cial sob o argumento de que acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS e em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 283-294).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 227-228):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: CAPITALIZAÇÃO JUROS E VENDA CASADA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS - CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS - VALOR CONTRATADO ACIMA DO LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ILEGALIDADE - READEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MEDIA DE MERCADO SOMADA A 20% - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR: PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 2º DO CPC - ACOLHIMENTO PARCIAL - AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE E FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE) SOBRE O PROVEITO ECONOMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-255).
Nas razões do recurso especial (fls. 256-269), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 421 do CC e 51, IV, do CDC, sustentando, em suma, a falta de comprovação de abuso da taxa de juros remuneratórios pactuada e a consequente inviabilidade de sua limitação à média de mercado, e
(ii) arts. 42, parágrafo único, do CDC e 884 do CC, defendendo o descabimento da restituição simples de valores supostamente pagos a maior.
No agravo (fls. 301-307), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 309-315.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ANDERSON CLEVERTON ROCHA DOS SANTOS contra BANCO BANESE S.A.
A ação revisional foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, para "realinhar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,45% a.m.)" (fl. 148).
Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a limitação decretada na sentença, oportunidade em que se
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar, por conseguinte, em compensação ou repetição do indébito.
Em observância ao que definido no Tema Repetitivo n. 28 e mantidos os encargos exigidos no período da normalidade contratual, afasta-se, como consectário lógico, a descaracterização da mora reconhecida pelo Juiz de primeira instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado bem como a condenação da parte agravante à compensação ou repetição do indébito e a descaracterização da mora.
CONDENO a parte agravada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de orige m, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.