DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2938521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.
- PARTES LITIGANTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 108-110).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO TJRS. PARTES LITIGANTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELA ENTIDADE HOSPITALAR, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PROVA.
1. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando a prova for determinada de ofício.
2. A perícia indireta na área de hematologia foi determinada de ofício pelo TJRS quando do julgamento da Apelação Cível nº 70052324712, e ambas as partes litigantes, a quem incumbiria o rateio dos honorários, são beneficiárias da gratuidade da justiça, situação que vem inviabilizando a realização da prova há quase dez anos, pois os valor valor dos honorários subsidiado pelo Poder Judiciário (art. 95, §3º, II, do CPC e Ato 051/2009-P) é baixo frente à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito.
3. Em se tratando de prova essencial ao deslinde da controvérsia, a perícia, no caso concreto, deverá ser custeada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, que embora tenha evidenciado sua hipossuficiência financeira, não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
4. Mantida a decisão que atribuiu à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, mantendo a gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais, a teor do art. 98, § 5º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 71-84), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 82, § 1º, 91, §§ 1º e 2º, 95, "caput", § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI, do CPC, alegando que a decisão teria contrariado essas normas ao imputar a parte recorrente o custeio dos honorários periciais, que foram requeridos de ofício pelo Ministério Público, e que "a recorrente comprovou através dos documentos juntados com a contestação, e posteriormente durante a instrução, a sua insuficiência e incapacidade financeira, conforme exige atualmente a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita" (fl. 82).
Foram oferecidas contrarrazões (fls.93-95 ).
O agravo (fls. 120-123)
[trecho intermediário suprimido]
a consecução da prova pelo valor arbitrado pelo Poder Judiciário, atrasando sobremaneira a prestação jurisdicional e afrontando o princípio da razoável duração do processo.
Soma-se a isto o fato de que a inversão do ônus da prova, em casos como o presente, decorre da lei ( ope legis ), a teor do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré/agravante comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço.
Nesse passo, e tendo em vista a possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, prevista no artigo 98, §5º do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão agravada, que determinou que a Santa Casa arque com os custos da perícia médica, mantendo a gratuidade quanto aos demais atos processuais.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.