DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Thereza do Val em face da decisão monocrá… — AREsp AREsp 2938532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Thereza do Val em face da decisão monocrática de fls.
- 1.204-1.010 que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
- 2.938.532/SP, interposto por Salazar, Grou, Mantellatto, Wright e Kozan Advogados, conheceu do agravo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promovesse o arbitramento da verba honorária recursal na forma que entendesse de direito, observando o percentual máximo estabelecido no art.
- Em suas razões recursais, aponta a embargante omissão no acórdão embargado quanto a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargado, em honorários advocatícios recursais, aduzindo os seguintes fatos (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Thereza do Val em face da decisão monocrática de fls. 1.204-1.010 que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.938.532/SP, interposto por Salazar, Grou, Mantellatto, Wright e Kozan Advogados, conheceu do agravo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promovesse o arbitramento da verba honorária recursal na forma que entendesse de direito, observando o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Em suas razões recursais, aponta a embargante omissão no acórdão embargado quanto a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargado, em honorários advocatícios recursais, aduzindo os seguintes fatos (fls. 1.218-1.219):
.. .
Considerando que o arbitramento dos honorários advocatícios realizado em primeiro grau de jurisdição não atingiu o patamar máximo de 5%, previsto no art. 27. §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - aliás, os honorários foram fixados no patamar mínimo de 1% do valor da condenação - esse Colendo Superior Tribunal houve por bem determinar que o Tribunal de origem promova o arbitramento dos honorários recursais, fazendo-o nos seguintes termos:
.. .
Contudo, com o devido acatamento, a r. decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em sede do presente Agravo em Recurso Especial, como também se faz de rigor, ante o disposto no citado art. 85, §11, do CPC/2015.
.. .
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.231-1.234
É o relatório. Decido.
Seja à luz do art. 535 do CPC/1973, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
No caso dos autos, assiste razão à sociedade de advogados embargante, porquanto, de fato, houve omissão na decisão embargada acerca da condenação do ente federado, ora embargado, em honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, condenar a Fazenda Pública do Estado do Estado de São Paulo ao pagamento de verba honorária recursal arbitrada em mais 0,5% (meio por cento) além do limite a ser arbitrado pelo Tribunal de origem, observando o percentual máximo previsto no art. art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.