ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES.
- 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 7694, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em demanda versando sobre manutenção de dependente em plano de saúde coletivo de autogestão, após o término do período de remissão decorrente do falecimento do titular, em que o Tribunal estadual manteve tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura mediante pagamento integral das mensalidades.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais e cláusulas internas; (ii) a tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do CPC à luz do risco de desassistência e da probabilidade do direito; (iii) o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e a Súmula Normativa 13/ANS autorizam a permanência do dependente após o óbito do titular em plano coletivo de autogestão; (iv) a cláusula regulamentar que limita a cobertura a 25 meses prevalece sobre a norma legal; e (v) a discussão demanda aplicação do CDC ou, ao revés, sua inaplicabilidade nos planos de autogestão.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, adotando fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos invocados.
4. A tutela de urgência se mantém quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e na Súmula Normativa 13/ANS, e o
[trecho intermediário suprimido]
decorre diretamente da legislação de regência, e não das regras consumeristas.
Portanto, a conclusão do Tribunal fluminense harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer violação do art. 6º do CDC e reafirmando que, mesmo nos planos de autogestão, a continuidade da cobertura é assegurada por força de lei e pelo princípio da boa-fé objetiva.
Logo, não prospera o insurgimento quanto ao tema.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.