DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPIN 06 FIRST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2938555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPIN 06 FIRST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA.
- COGNOSCIBILIDADE EM PARTE E, NESTA, DESACOLHIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPIN 06 FIRST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA. COGNOSCIBILIDADE EM PARTE E, NESTA, DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO E SE HOUVER A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO REGISTRADO O TÍTULO TRANSLATIVO, O BEM CONTINUA SENDO COMO DE PROPRIEDADE DO ALIENANTE. EXEGESE DO ART. 1.245, § Iº, DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA QUE FOI LAVRADA APÓS O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL. A NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALUDIDO CONTRATO COM DATA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 862, § 3º, DO CPC. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO QUE SE EXTINGUE COM AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 31-E, INCISO I, DA LEI Nº 4.591/1964. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 862, § 3º, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de imóvel alienado antes da propositura da execução, independentemente do registro do título translativo, porquanto presente a boa-fé do terceiro adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
13. Na hipótese dos autos, o imóvel objeto da penhora foi alienado pela corrente a terceiro de boa-fé em 31/10/2016, consoante atesta o v. acórdão (fls. 73/78), ou seja, anteriormente à distribuição da ação na origem (26/03/2021), a atrair, pois, a incidência da impenhorabilidade retro mencionada. Senão vejamos da transcrição abaixo:
..
14. A despeito disso, porém, entenderam os Nobres Julgadores pela manutenção da penhora, à míngua da prévia alienação do imóvel, não se encontrando o referido bem na disponibilidade da recorrente.
15. Consabido, no entanto, que a penhora deva recair apenas e tão somente em bens dos executados, ou seja, daqueles contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitado, portanto, o direito de propriedade ou posse de outrem, de modo que o crédito dos recorridos haverá de ser buscado em outros bens da recorrente.
16. Sendo assim, considerando que a alienação do imóvel precedeu à propositura da presente ação, a afastar qualquer alegação de eventual fraude na sua venda, ante a boa-fé do adquirente, corroborada,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.