DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2938559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMBEV S.A, com fundamento na incidência das Súmulas 7, 83, 211, deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, 284 e 356 do STF, e na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Opostos embargos de declaração, foram julgados com a seguinte ementa: EMBARGOS DE [trecho intermediário suprimido] Interno não provido (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMBEV S.A, com fundamento na incidência das Súmulas 7, 83, 211, deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, 284 e 356 do STF, e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS -DECRETO ESTADUAL N.º 9.203/98 (RICMS/MS) - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE ICMS UTILIZADO NAS OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO, QUE NÃO CONTRARIA O FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC 87/96, ART. 8º, LEI KANDIR) - REGULARIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO DA MULTA FISCAL - ERRO NO LAUDO PERICIAL COMPROVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O artigo 3.º, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto n.º 9.203/98 (Regulamento do ICMS/MS) permite a adoção de dois regimes de apuração (PMPF e MVA) previstos pela Lei Complementar n.º 87/1996 e pela Lei Estadual n.º 1.810/97 (Código Tributário Estadual).
A legislação não permite a aplicação cumulativa de ambas as metodologias de apuração (MVA e PMPF) para determinar a base de cálculo do tributo, mas sim a utilização exclusiva de uma delas.
O denominado "gatilho" está em conformidade com a Lei Complementar n.º 87/97, tendo em vista que tanto o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), no caso da pauta fiscal (Protocolo nº 10/92, § 2.º), quanto à margem de valor agregado (MVA) são critérios estabelecidos nessa legislação para servir como base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária.
O patamar para a verificação de abusividade da multa fiscal tem sido o valor da obrigação principal, ou seja, o montante da obrigação tributária funciona como limitador da norma sancionatória, razão por que a abusividade da multa somente poderá ser reconhecida quando ultrapassar o montante de 100% (cem por cento) do tributo (fl. 2.721).
Opostos embargos de declaração, foram julgados com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Interno não provido (AgInt no AR Esp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/202).
Por fim, cumpre destacar, quanto ao conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial, que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.