ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por ARI DE AGUIAR em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., visando a manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, antes da demissão.
Sentença: julgou improcedente a demanda, concluindo pela não abusividade dos reajustes e que o autor, ex-empregado, para continuar usufruindo do plano de saúde coletivo da ex-empregadora, deveria arcar com o valor integral das mensalidades.
Acórdão: deu provimento ao recurso da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Reajuste de 144% no valor do plano e alegada diferenciação entre planos de funcionários ativos e inativos Improcedência do pedido Inconformismo do autor Acolhimento Cerceamento de defesa configurado Pedido de produção de prova documental e de esclarecimentos acerca dos critérios de reajuste Documentos insuficientes apresentados pela ré, com esclarecimentos vagos e inconsistentes Necessidade de abertura da fase instrutória para aferição da legitimidade dos reajustes e diferenciação entre planos, mediante apresentação de documentos pertinentes pelas corrés e realização de perícia atuarial Sentença anulada Recurso
[trecho intermediário suprimido]
daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.
Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, examinou toda a cadeia de pedido e produção de provas, constatando a ocorrência de cerceamento de defesa, não havendo falar em omissão alguma.
E tendo concluído pela necessidade de produção de provas para legitimar os reajustes discutidos, considerando que foi requerido pela parte agravada tal esclarecimento e não houve a devida demonstração dos critérios do reajuste aplicado, não merece reforma a decisão que igualmente afasta a alegação de julgamento fora do pedido, uma vez que demonstrada a congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.