DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2938586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA, EXTINGUINDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA PARTE EXECUTADA.
- CONSISTE EM SABER SE A APELADA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA, EXTINGUINDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA PARTE EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTE EM SABER SE A APELADA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. III. RAZOES DE DECIDIR 3. A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, OBJETO DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS, NÃO FOI ADEQUADAMENTE COMPROVADA PELO EXEQUENTE, SENDO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 4. A CERTIDÃO DE MATRICULA APRESENTADA NÃO SE REFERE À UNIDADE AUTÔNOMA ESPECÍFICA GERADORA DOS DÉBITOS COBRADOS, MAS, SIM, À INCORPORAÇÃO DO CONDOMÍNIO. 5. O ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE PASSIVA RECAI SOBRE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE, E A AUSÊNCIA DESSA PROVA COMPROMETE A CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE COMPROMETE A EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO, INVIABILIZANDO A EXECUÇÃO."
Quanto à primeira controvérsia, a parte assevera a necessidade de correção de erro material na fundamentação do acórdão, porquanto manteve a extinção do feito por ilegitimidade passiva, contradizendo-se ao fundamentar a extinção na ausência de título executivo, o que inviabiliza nova ação contra a recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença de primeiro grau foi fundamentada na ilegitimidade passiva da Recorrida, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao passo que o acórdão manteve a decisão, mas com base em outro argumento, qual seja: a ausência de título executivo, extinguindo o feito pelo art. 485, IV do CPC, logo, houve REFORMA da sentença, e não MANUTENÇÃO DO DECISUM, conforme reiterado no acórdão e na decisão que não acolheu o ED oposto pelo recorrente.
Essa divergência entre os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.