DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2938590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.414/1.437), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do réu às penas de 9 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 120 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 1.444/1.460), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem a observância das formalidades do art.
- 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 003460-36.2016.8.26.0292 (fls. 1.414/1.437), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do réu às penas de 9 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 120 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 70, ambos do CP.
No recurso especial (fls. 1.444/1.460), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.505/1.508), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.511/1.516).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.544/1.551).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
O recorrente argumenta com a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas.
Sem razão o recorrente. Este Tribunal Superior tem entendido, nos casos em que há reconhecimento sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios.
É o caso dos autos. Tanto o Juízo sentenciante quanto a instância revisora entenderam pela suficiência de elementos probatórios, não apenas dos depoimentos firmes e seguros das vítimas em regular instrução, mas também da recuperação do veículo Ford Focus em poder de alguns dos acusados.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
[trecho intermediário suprimido]
alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifo nosso).
Destarte, acolher-se o argumento da inexistência de elementos quanto à autoria demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviabilizada a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.