ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2938596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10986, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, a fim de pronunciar o réu nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 32, parágrafo 1º-A da Lei n. 9.605/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, considerando a alegação de ausência de animus necandi para a tipificação do crime.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que os indícios de autoria e materialidade delitivas são suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a efetiva caracterização do dolo.
5. A lterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual e, assim, decidir pela impronúncia do réu demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 9.605/1998, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.