DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2938599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA MARCIA REATTO STEPHANES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 550, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ".
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO A TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE APELADA/RÉ, NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA MARCIA REATTO STEPHANES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 550, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO A TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE APELADA/RÉ, NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES TERIA CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE "INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL QUE CORRESPONDA AO GRAU DE INCAPACIDADE APURADO ". AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA PRETENSÃO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL E DE PEDIDO OBJETIVO/ESPECÍFICO DE REEMBOLSO DAS SUPOSTAS DESPESAS MÉDICAS (E SUPLEMENTARES) DECORRENTES DO ACIDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ESTABELECE QUE "O PEDIDO DEVE SER CERTO" (ART. 322), NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO PEDIDO "CERTO" O SIMPLES - E COMPLETAMENTE GENÉRICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO "REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO ". ADEMAIS, JULGADOR QUE DEVE DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 141 COMBINADO COM O ART. 492, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 141 e 322 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) que o pedido de reembolso foi claramente especificado na exordial e instruído com documentos que comprovam os valores despendidos, não havendo inovação recursal; b) que a jurisprudência do STJ admite o processamento de recursos em hipóteses idênticas, em que a indenização do DPVAT por invalidez parcial e reembolso de despesas médicas foram negadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 578-587, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 601-607, e-STJ).
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação da propriedade fiduciária.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela parte agravante.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.502.214/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba em desfavor da ora recorrente na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.