DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA à decisão de fls — AREsp AREsp 2938629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em análise, o respeitável Ministro entendeu por não conhecer o recurso sob o fundamento de que não houve regularização da representação processual do recurso em atenção ao disposto na Súmula nº 115 do STJ.
- Entretanto, há a devida representação nos autos originários, assim merece reparo a r.
- Conforme citado na breve síntese dos autos, trata-se inicialmente o processo de um cumprimento de sentença que visa o recebimento dos honorários sucumbenciais oriundos da condenação dos autos nº 0002101-79.2006.8.16.0001. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA à decisão de fls. 220/221, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em análise, o respeitável Ministro entendeu por não conhecer o recurso sob o fundamento de que não houve regularização da representação processual do recurso em atenção ao disposto na Súmula nº 115 do STJ.
Entretanto, há a devida representação nos autos originários, assim merece reparo a r. Decisão.
Conforme citado na breve síntese dos autos, trata-se inicialmente o processo de um cumprimento de sentença que visa o recebimento dos honorários sucumbenciais oriundos da condenação dos autos nº 0002101-79.2006.8.16.0001.
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Nesse sentido, estando devidamente cadastrado desde os autos originários e, posteriormente nos autos do cumprimento de sentença, há pequeno equívoco material na v. decisão do Ilmo. Ministro a ser retificada.
Outrossim, nos termos do artigo 9º, §2º da Resolução nº 10/2015 do STJ/GP, é do Tribunal de Origem a responsabilidade ao enviar ao STJ os processos, que estes estejam corretos, com as peças processuais relevantes devidamente anexas, inclusive, as procurações e substabelecimentos, se houver.
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Dessa forma, estando deficiente a documentação encaminhada pelo Tribunal de Origem, não é caso de não conhecimento do recurso e sim, nos termos da Resolução supre, retorno dos autos para adequação, no caso, dos documentos de procuração da recorrente, pois existentes desde muito.
Destarte, pelo exposto, há pequeno equívoco material não havendo o que se falar em ausência de representação nos autos diante da existência desde sempre da regularização da procuração do embargante, merecendo, assim, a reforma da decisão para que seja determinado o retorno ao Tribunal de Origem para a devida adequação, nos termos do artigo 9º §2º e 3º da Resolução nº 10/2015 do STJ/GP (fls. 225/227).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCOS ROBERTO HASSE.
Não tem o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.