DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL RODRIGUES LIMA FILHO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2938636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL RODRIGUES LIMA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECORRENTE PENSIONISTA DE RPPS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
- COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES ALEGADAMENTE SONEGADAS AO INSTITUIDOR EM VIDA E PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO TITULARIZADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL RODRIGUES LIMA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECORRENTE PENSIONISTA DE RPPS DO MUNICÍPIO DE BELÉM. COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES ALEGADAMENTE SONEGADAS AO INSTITUIDOR EM VIDA E PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO TITULARIZADO. LEGITIMIDADE DIFERENCLADA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATÉ O 15º DLA DE AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO .ART. 26 DA LEI MUNICIPAL 300/2008. FATO GERADOR DA PENSÃO POSTERIOR À EC 41/2003. CARÁTER CONTRIBUITIVO DO RPPS. VALOR DA PENSÃO QUE REPERCUTE APENAS AS PARCELAS INTEGRANTES DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EQUIPE DO PSF NÃO INCLUSA NESSE CONCEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 5º, LIV, da CF/1988; 489, § 1º, IV, e 357, I, II e V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a prolação de sentença sem saneamento do processo e produção de provas requeridas pelo demandante, trazendo a seguinte argumentação:
Ato contínuo, o processo teve sentença terminativa SEM ter oportunizado a produção de provas, apesar de requerido em diversas oportunidades, inclusive na petição inicial como se observa da fls. 14 dos autos. Tal cerceamento igualmente fora atacado via embargos de declaração, que também foram negados, violando fatalmente garantias constitucionais e infraconstitucionais do autor/autora, ora recorrente, como ampla defesa, contraditório e o consequente devido processo legal, com clara usurpação dos direitos da recorrente .
É evidente o cerceamento do direito de instruir seu processo, produzir provas, inquirir testemunhas e demais atos inerentes à instrução processual, motivo pelo qual foram interpostos embargos de declaração em sede de primeiro grau, sequer conhecidos, apesar das omissões e contradições apontadas. Por esta razão, em consequência, fora interposto o recurso de apelação.
Não obstante as assertivas do juízo a quo, que consignou em sentença entender inexistir prova dos fatos alegados pela autora recorrente, olvidando ele mesmo ter contribuído para a ausência de tais provas (que já estavam sendo obstaculizadas pelos réus recorridos! , já que não saneou o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.