ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILLUMINATA UTI LTDA. (ILLUMINATA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR EM NOTAS FISCAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DESPROVIMENTO. 1. A denunciação da lide foi matéria analisada na decisão constante na movimentação n 26, todavia, não foi interposto o respectivo recurso, o que implica a preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso nesta parte. 2. A recorrente, ao sustentar desconhecimento das assinaturas, tem o ônus de demonstrar que os signatários não integravam o quadro de funcionários. 3. A prova documental apresentada ao feito, somada aos depoimentos testemunhais, não comprova que as pessoas que assinaram as notas fiscais não seriam funcionários da recorrente, sendo aplicável, nesse sentido, a Teoria da Aparência, que presume como válida a assinatura do recebedor da mercadoria, quando não comprovada a ilegitimidade. 4. Desprovido o recurso, impositiva a majoração da verba sucumbencial, em 2% (dois por cento), consoante dispõe o art. 85, §11, CPC, mantendo-se a condição suspensiva da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 260)
Irresignada, ILLUMINATA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados
[trecho intermediário suprimido]
em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que, por vezes, o que se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MESSER GASES LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.