DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 2938655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo padece de fundamentação, pois a tese apresentada pela agravante distanciou-se da realidade dos autos, além de não impugnar especificamente os entraves atinentes à incidência das Súmulas n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 636-637).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo padece de fundamentação, pois a tese apresentada pela agravante distanciou-se da realidade dos autos, além de não impugnar especificamente os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 656-659).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 565):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DO JULGAMENTO. CABIMENTO PARCIAL.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA REALIZADA PELA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE FORA DA REDE CONVENIADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA INDEVIDA OU DE DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE FOI INDICADO NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO COMO ELETIVO, NÃO COMO URGENTE OU EMERGENCIAL. PRAZO DE RESPOSTA/AUTORIZAÇÃO DA RN ANS N. 566/2022 QUE FOI OBSERVADO PELA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DOS MONTANTES DESEMBOLSADOS, COMO SE DANOS MATERIAIS FOSSEM, NA FORMA DOS ARTS. 927 E 944 DO CC. POSSIBILIDADE APENAS DE REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS, NOS LIMITES DO CONTRATO, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL (ATO LÍCITO). LÓGICA QUE NÃO SE APLICA, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO DA PRÓTESE. INSUMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DE CUSTEIO QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO E JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ. AMPLIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA NESSE PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO FICOU COMPROVADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO OPORTUNA E ADEQUADAMENTE. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA NO PONTO.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO REEMBOLSO DOS GASTOS COM A PRÓTESE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, destaquei.)
No caso, o entendimento adotado na origem não destoa da Jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Por fim, a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.