DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado da Ba… — AREsp AREsp 2938661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado da Bahia se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl.
- 155, I, e §1º, II, da Constituição Federal, verificando-se, no caso presente, que a doadora residia no Rio de Janeiro, está correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia.
- Não se verifica, na hipótese, violação à coisa julgada, nem preclusão consumativa, eis que a decisão anteriormente proferida no processo não havia apreciado a questão sob a ótica da ilegitimidade ativa do Estado da Bahia em razão do domicílio do doador, tendo se limitado a afastar a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecer a ocorrência do fato gerador, já que confessado o recebimento da doação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado da Bahia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 391):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. APELO NÃO PROVIDO. Por aplicação do art. 155, I, e §1º, II, da Constituição Federal, verificando-se, no caso presente, que a doadora residia no Rio de Janeiro, está correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia. 2. Não se verifica, na hipótese, violação à coisa julgada, nem preclusão consumativa, eis que a decisão anteriormente proferida no processo não havia apreciado a questão sob a ótica da ilegitimidade ativa do Estado da Bahia em razão do domicílio do doador, tendo se limitado a afastar a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecer a ocorrência do fato gerador, já que confessado o recebimento da doação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por unanimidade (fls. 427/428 e 438/441).A parte recorrente alega violação dos arts. a seguir, com as respectivas teses:Art. 505 do Código de Processo Civil (CPC). Tese: o acórdão recorrido teria "negado vigência" ao dispositivo ao decidir novamente questões já decididas na execução fiscal, configurando preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada, pois a exceção de pré-executividade anterior já teria afastado a inocorrência do fato gerador por ausência de prova de domicílio da doadora fora da Bahia, sem interposição de recurso, não sendo possível novo exame com documentos juntados posteriormente (fls. 456/463).Arts. 2, § 5º, e 3 da Lei de Execuções Fiscais (LEF); art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN); art. 3 da Lei 6.830/1980. Tese: a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado desconstituí-la; a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, de modo que a juntada posterior de documentos seria inadequada e o afastamento da exigibilidade do título violaria tais normas (fls. 462/463).
Os embargos de declaração opostos foram rejetiados (fls. 426/441).
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil (CPC) diante da preclusão das questões já decididas; aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/1980, diante da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e da inadequação de dilação probatória em exceção de pré-executividade; e ao art. 204 do Código Tributário Nacional
[trecho intermediário suprimido]
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.