DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ERLI ALVES FERREIRA contra decisão que conheceu… — AREsp AREsp 2938662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ERLI ALVES FERREIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a embargante, ao apontar omissão na decisão embargada, alega que "embora conste que na extensão em que conhecido, o recurso especial foi desprovido, não se observa fundamentação clara e específica quanto aos fundamentos jurídicos que ensejaram o desprovimento, notadamente no que se refere às alegações de violação aos arts.
- 14 do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fortuito interno" (e-STJ fl.
- Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Resultado indicado
Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ERLI ALVES FERREIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a embargante, ao apontar omissão na decisão embargada, alega que "embora conste que na extensão em que conhecido, o recurso especial foi desprovido, não se observa fundamentação clara e específica quanto aos fundamentos jurídicos que ensejaram o desprovimento, notadamente no que se refere às alegações de violação aos arts. 186 e 927 do CC, e art. 14 do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fortuito interno" (e-STJ fl. 321).
Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada.
Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial diante do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 315-316):
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do afastamento do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela agravante (e-STJ fls. 195-196), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pela agravante,
[trecho intermediário suprimido]
qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.
Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.