DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIA CRISTINA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisã… — AREsp AREsp 2938664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIA CRISTINA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, às fls.
- 557-565, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma da seguinte fundamentação: Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa primeira discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art.
- 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
- Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). ..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIA CRISTINA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, às fls. 557-565, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma da seguinte fundamentação:
Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa primeira discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
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Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, notadamente quanto: à alegação de que inexiste norma que tenha estabelecido a exigência de trânsito em julgado do mandado de segurança como requisito prévio para o ajuizamento da ação de cobrança que vise receber valores referentes a quinquênio anterior à impetração do writ; que se deve, no caso, observar os princípios da primazia do mérito e da razoável duração do processo; que a cobrança de valores pretéritos ao da ação mandamental constitui ação autônoma, não havendo em que confundi-la com execução da sentença mandamental.
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Ademais, pela alínea "c", verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
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Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, quais sejam:
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Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que diverso o direito aplicado, os
[trecho intermediário suprimido]
e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.077.958/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 557-565 e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.146/STJ, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.146/STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.