DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Delta Construções S.A — AREsp AREsp 2938674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Delta Construções S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva que não merecem acolhimento;
- Preliminar de ausência de prestação judicial que foi afastada considerando o julgamento dos declaratórios opostos pela ré em primeira instância;
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Delta Construções S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 869):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva que não merecem acolhimento; 2. Preliminar de ausência de prestação judicial que foi afastada considerando o julgamento dos declaratórios opostos pela ré em primeira instância; 3. Débito que foi evidentemente contraído pela demandada, não podendo a autora ser penalizada por eventuais transferências da dívida para outra pessoa jurídica quando da recuperação judicial; 4. Constituição do título executivo judicial que se deu em conformidade com as provas acostadas aos autos; 5. Ré que em momento algum comprovou ter quitado o débito. Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; 6. Recuperação judicial que já se encontrava encerrada desde o ano de 2015, sendo a presente monitória ajuizada somente em 2017; 7. Entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser uma faculdade do credor se habilitar ou não no plano de recuperação judicial, podendo, assim, ajuizar demanda para fins de cobrança após o encerramento do processo recuperacional; 8. Sentença a quo que não merece reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pela Delta Construções S.A. foram rejeitados (fls. 915-919).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 49, 59, 60 e 145 da Lei 11.101/2005, bem como os arts. 371, 373, I e II, 374, III c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 ao afirmar que o crédito é concursal porque o fato gerador (nota fiscal de 21/5/2012) é anterior ao pedido de recuperação judicial (4/6/2012), impondo submissão aos efeitos do plano e novação ope legis, com pagamento nas condições ali previstas.
Defende, com base nos arts. 60 e 145 da Lei 11.101/2005, que houve alienação de unidade produtiva isolada e assunção, pela adquirente, das dívidas concursais listadas no quadro geral de credores, o que implicaria a transferência da obrigação discutida e sua ilegitimidade passiva na presente ação monitória.
Aponta ofensa aos arts. 371, 373, I e II, 374, III c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de valoração de provas que comprovariam a inclusão do crédito no quadro geral de credores e
[trecho intermediário suprimido]
a exigência de anuência da credora à luz do art. 299 do Código Civil (fls. 974-981; 1.015-1.022), argumento que, no contexto delineado pelo Tribunal de origem, reforça a impropriedade de deslocamento de responsabilidade sem prova robusta e sem enfrentamento na via adequada no momento processual oportuno. O reconhecimento de ilegitimidade passiva, tal como pretendido, também pressupõe exame e valoração de documentos e condições do plano e seus aditivos no caso concreto, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.