DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR e por SAN… — AREsp AREsp 2938677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR e por SANDRA GUIRÃO MIRANDA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por constatar-se ausente a violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 18 do CPC, 422 e 1.201 do CC e por incidir no caso a Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR e por SANDRA GUIRÃO MIRANDA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por constatar-se ausente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 18 do CPC, 422 e 1.201 do CC e por incidir no caso a Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de averbações em matrícula de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fls. 477-481):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de averbações em matrícula de imóvel. Busca o autor nulidade de averbações decorrentes de ação de usucapião indevidamente aforada pelos réus, conforme reconhecido em ação judicial anterior, bem como que a nulidade se estenda à escritura de compra e venda. Sentença de parcial procedência, afastada a anulação de escritura de compra e venda. Irresignação dos réus. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva rejeitadas. Alegação dos requeridos de prescrição afastada. Nulidade da averbação decorrente de decisão judicial, averbações posteriores nulas por arrastamento. Princípio da continuidade registral. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 497-500).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 18 do CPC, porque o recorrido não possui legitimidade ativa para postular a anulação dos atos jurídicos em discussão;
b) 422 e 1.201 do CC, pois os recorrentes são terceiros de boa-fé e adquiriram o imóvel regularmente; e
c) 489 e 1.022 do CPC, porquanto houve omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJMG, que entende que a propriedade adquirida pelo terceiro de boa-fé deve ser mantida, conforme acórdão paradigma (TJ-MG - AC: 10362030248805001 MG), ao decidir que a nulidade das averbações posteriores à primeira averbação de aquisição do imóvel pela usucapião compromete a validade de todas as subsequentes.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade ativa do recorrido e a condição de terceiro de boa-fé dos recorrentes, a sua posse e propriedade do bem adquirido
[trecho intermediário suprimido]
objeto de declaração judicial de nulidade.
Nesse contexto, evidencia-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
No que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a análise fica prejudicada, visto que o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor de R$ 1.000,00 fixado no Tribunal de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.