DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal d… — AREsp AREsp 2938686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu seu recurso especial por entender pela incidência dos óbices trazidos pelos enunciados das Súmulas nº 7 e 126/STJ, e 280/STF (e-STJ, fls.
- 233-247), a parte agravante impugna a aplicação da Súmula nº 7/STJ, sob a alegação de que é desnecessário o reexame de fatos e provas para a análise da pretensão recursal, especialmente por se tratar de questão similar à discutida por este Superior Tribunal de Justiça em Recursos Especiais afetados a julgamento pela Sistemática das Demandas Repetitivas.
- O agravante refuta também a incidência da Súmula nº 280/STF, argumentando a interpretação da legislação local para o exame da controvérsia é dispensável, exigindo "unicamente de verificação de compatibilidade do acórdão com normas do Código Tributário Nacional, notadamente o artigo 128 do CTN, conforme casos análogos que foram conhecidos e providos por esse E.
- Por fim, reitera as alegações feitas em seu recurso especial, defendendo a possibilidade da legislação ordinária criar hipóteses de responsabilidade tributária nos casos em que não houve a comunicação da venda do automóvel.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu seu recurso especial por entender pela incidência dos óbices trazidos pelos enunciados das Súmulas nº 7 e 126/STJ, e 280/STF (e-STJ, fls. 224-228).
Em suas razões (e-STJ, fls. 233-247), a parte agravante impugna a aplicação da Súmula nº 7/STJ, sob a alegação de que é desnecessário o reexame de fatos e provas para a análise da pretensão recursal, especialmente por se tratar de questão similar à discutida por este Superior Tribunal de Justiça em Recursos Especiais afetados a julgamento pela Sistemática das Demandas Repetitivas.
O agravante refuta também a incidência da Súmula nº 280/STF, argumentando a interpretação da legislação local para o exame da controvérsia é dispensável, exigindo "unicamente de verificação de compatibilidade do acórdão com normas do Código Tributário Nacional, notadamente o artigo 128 do CTN, conforme casos análogos que foram conhecidos e providos por esse E. STJ" (e-STJ, fl. 239).
Por fim, reitera as alegações feitas em seu recurso especial, defendendo a possibilidade da legislação ordinária criar hipóteses de responsabilidade tributária nos casos em que não houve a comunicação da venda do automóvel.
Contrarrazões às fls. 251-256 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
Confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de afastar tais conclusões com base estritamente na análise do direito.
6. A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.