DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BARRETO TEIXEIRA à decisão que não con… — AREsp AREsp 2938695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BARRETO TEIXEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Com o mais elevado respeito, o v.
- Acórdão ora embargado incorre em omissão e obscuridade relevantes ao afirmar que o Agravante não teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BARRETO TEIXEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Com o mais elevado respeito, o v. Acórdão ora embargado incorre em omissão e obscuridade relevantes ao afirmar que o Agravante não teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Ocorre, todavia, que tal entendimento não se coaduna com os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente das razões recursais articuladas às fls. e-STJ 575 a 579. Nessas peças, verifica-se, de maneira incontestável, que houve impugnação direta, minuciosa e juridicamente fundamentada aos exatos fundamentos expendidos na decisão agravada .. (fl. 612).
..
Ademais, com o devido respeito, a decisão embargada incorre em inequívoco erro material, ao afirmar inexistente a indicação de dispositivos legais supostamente violados no Recurso Especial interposto.
Com efeito, conforme se depreende da leitura atenta das razões recursais, o agravante explicitou, de forma clara, precisa e reiterada, os fundamentos legais que embasam a irresignação, tendo indicado, entre outros, os seguintes dispositivos de lei federal: art. 6º, inciso IV; art. 39, inciso V; e art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos expressamente citados no corpo do Recurso Especial e devidamente contextualizados nas teses jurídicas sustentadas (fl. 615).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.