DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar de reintegra… — AREsp AREsp 2938705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Município contra o ora Agravante.
- No Tribunal a quo, a decisão liminar foi mantida, ao argumento, em apertada síntese, de que o imóvel era público e que o ora Agravante exercia apenas a mera detenção, ante sua ocupação irregular.
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
- A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ..
Resultado indicado
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, de que firmou com a Associação termo de uso da área, observa-se que a relação do mesmo com o imóvel ocupado é de mera detenção, haja vista o título precário da autorização que lhe foi concedida, assim como a natureza de bem público do imóvel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Município contra o ora Agravante. No Tribunal a quo, a decisão liminar foi mantida, ao argumento, em apertada síntese, de que o imóvel era público e que o ora Agravante exercia apenas a mera detenção, ante sua ocupação irregular.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA REINTEGRAR O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL RECURSO VISANDO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO NEGADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 995 § ÚNICO DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
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Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto contra a decisão de fls. 1867/1869, que deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel, sob o fundamento de que, pelos documentos carreados aos autos, repita-se, em análise perfunctória, observa-se que o réu ocupa irregularmente o imóvel, cedido que lhe foi por quem não poderia fazê-lo (fls. 64), com funcionamento em caráter precário (fls. 66), em condições higiênicas repreensíveis (fls. 67), e no presente, já inativo.
..
Além disso, analisando o termo de concessão de uso da área em discussão, firmado entre o agravado e a Associação dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Salto Grande (fls. 95/97 desse agravo), verifica-se que a concessão era de 20 anos e expirou no ano de 2019.
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, de que firmou com a Associação termo de uso da área, observa-se que a relação do mesmo com o imóvel ocupado é de mera detenção, haja vista o título precário da autorização que lhe foi concedida, assim como a natureza de bem público do imóvel.
Veja-se, ainda que sob a ótica possessória, após o vencimento do prazo de cessão, o agravante já foi notificado (fls. 11/13), caracterizando-se o esbulho possessório, que permite ao proprietário ser reintegrado na posse do imóvel.
Sobre a autorização de uso de bem público, elucida-se sua natureza de ato administrativo discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento sem indenização.
O uso
[trecho intermediário suprimido]
283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.