DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 2938720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
- CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESVANTAGEM EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO R. CARTÃO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA." (fls. 912-920)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 957-961)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 107, 186, 308, 368, 421 e 927 do Código Civil, e aos arts. 14, 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando em síntese, que:
(a) A tese de violação aos artigos 107, 186, 308, 421 e 927 do Código Civil e aos artigos 14, 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor teria sido fundamentada na alegação de que o acórdão recorrido desconsiderou a validade do contrato de cartão de crédito consignado, que teria sido celebrado de forma regular e com pleno conhecimento do consumidor sobre seus termos, não havendo, portanto, vício de consentimento ou falha na prestação de informações.
(b) A violação ao artigo 368 do Código Civil teria sido sustentada pela rejeição da compensação de valores devidos entre as partes, que, segundo o recorrente, atenderia aos requisitos legais para extinção de obrigações recíprocas, promovendo a economia processual e evitando demandas excessivas.
(c) A tese de dissídio jurisprudencial teria sido baseada na divergência entre o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, onde o primeiro teria considerado abusiva a contratação de cartão de crédito consignado, enquanto o segundo teria reconhecido a validade do contrato e a ausência de vício de consentimento, impedindo a devolução de valores e indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 998-1008)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não procede a alegação de violação aos artigos 107, 186, 308, 421 e 927 do Código Civil e aos artigos 14, 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
Por fim, no tocante à violação ao artigo 368 do Código Civil, também não merece reparo o acórdão recorrido, o qual consignou que os requisitos para a compensação de obrigações não estavam presentes no presente caso, uma vez que "considerando os pagamentos realizados pelo demandante e o valor disponibilizado pelo Banco, o juízo postergara apropriadamente para a liquidação de sentença o cálculo do valor a ser percebido pelo consumidor", nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.