DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2938722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DE CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP.
- JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM TER HAVIDO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 229, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DE CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM TER HAVIDO SANEAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA, NO CASO.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, sem que o Juízo tenha apreciado o pleito da parte de inversão do ônus da prova ou ao menos oportunizado à parte produzir provas. A disposição sobre o ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, consoante assente jurisprudência do STJ. É direito da parte, então, antes da prolação da sentença, saber se o Juízo atenderá seu pedido de inversão do ônus da prova, para com base nisso definir sua atividade probatória.
2. Sentença, então, desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para que o Juízo "a quo" proceda na forma do art. 357 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 239-258, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 355, 370 e 373, I e II, do CPC, sustentando a inocorrência de cerceamento de defesa, bem como o cabimento do julgamento antecipado do mérito, quando entender desnecessária a produção de outras provas.
Contrarrazões às fls. 306-314, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 317-319, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 328-338, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 396, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A parte insurgente alega violação aos artigos 355, 370 e 373, I e II, do CPC, ao argumento do cabimento do julgamento antecipado do mérito, quando entender desnecessária a produção de outras provas.
Sustentou, em síntese, que "a parte autora/recorrida deixou de apresentar pedido de novas provas, limitando-se a requerer a procedência de sua ação, logo não houve cerceamento de defesa alegado, visto que foi oportunizada a apresentação de novas provas e a parte nada manifestou nesse ponto.
[trecho intermediário suprimido]
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.