ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve falha no dever de informação ao paciente, tendo em vista a omissão quanto aos custos com a biópsia realizada em laboratório não conveniado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve falha no dever de informação ao paciente, tendo em vista a omissão quanto aos custos com a biópsia realizada em laboratório não conveniado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL POR PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE BIÓPSIA E EXAME DE "CLOSTRIDIUM" NÃO COBERTOS POR PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O HOSPITAL NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ANUÊNCIA PRÉVIA DA PACIENTE ACERCA DOS CUSTOS, DISCRIMINADOS, NÃO SUPORTADOS PELO SEU PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO CIÊNCIA DE DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE QUE OMITIU OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO DA BIÓPSIA. PROVA QUE REVELA QUE SOMENTE FOI INFOMADO À RÉ OS CUSTOS DE FORMA PARTICULAR REFERENTE AO EXAME "CLOSTRIBUM DIFFICILLE POR QPCR". QUANTIA QUITADA PELA RÉ NO MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR. INCONSISTÊNCIA DA CONTA APRESENTADA. COBRANÇA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
No que se refere à ofensa ao art. 107 do CC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.