DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBB ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA… — AREsp AREsp 2938731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBB ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e SERTORIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.
- Ação: de reintegração de posse ajuizada pela parte agravante em desfavor dos agravados, argumentando que houve confissão dos réus acerca da invasão de área que não lhes pertencia.
- Afirma que existem provas de que o terreno ocupado encontrava-se limpo e cuidado quando da ocupação irregular.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBB ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e SERTORIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de reintegração de posse ajuizada pela parte agravante em desfavor dos agravados, argumentando que houve confissão dos réus acerca da invasão de área que não lhes pertencia. Afirma que existem provas de que o terreno ocupado encontrava-se limpo e cuidado quando da ocupação irregular.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse formulado pelos agravantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRATANDO-SE DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE, COM A ÁREA OBJETO DA DEMANDA SERVINDO DE MORADIA PARA DIVERSAS FAMÍLIAS, É IMPERATIVA A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 565 DO CPC/15. AINDA QUE SE TRATE DE FEITO DE LONGA TRAMITAÇÃO, HÁ RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PARA AS FAMÍLIAS QUE OCUPAM A ÁREA, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA POR DADOS CONCRETOS A URGÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II e Parágrafo Único, II, 489, II e § 1º, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em síntese, que o TJRS não examinou as provas apresentadas, como as imagens do Google Earth que demonstram a posse pretérita do terreno e a confissão dos invasores. Afirma, ainda, que a urgência da reintegração de posse se justifica diante da tramitação de um projeto de moradias vinculadas vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e que foi interrompido pela invasão dos agravados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP,
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.