ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2938733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6226, 9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHSF BAHIA S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 333, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE cobrança. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. réu que não se desincumbiu de comprovar O PAGAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. VALOR ÍNFIMO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO JUSTIFICA A RETENÇÃO DE PARCELA DE ALTO VALOR DEVIDA. ÔNUS QUE NÃO SE DESIMBUMBIU A RÉ NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §14 DO CPC. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INADIMPLÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.