ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a obrigação legal específica de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTR E DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento contra o câncer, independentemente da taxatividade do rol da ANS, dada a obrigação legal específica de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto na Lei n. 9.656/1998.
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTR E DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. SALLES ROSSI, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Custeio do medicamento ENCORAFENIB, em associação ao CETUXIMAB, em favor do autor Parcial procedência decretada - Inconformismo da operadora Alegação de ausência de previsão junto ao rol da ANS para a enfermidade do demandante e pela sua taxatividade (além de exclusão contratual) - Não acolhimento Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98) Enquadramento no art. 13 daquele diploma legal Além da expressa indicação médica, consta parecer da FDA recomentando a associação de ambos os medicamentos para tratamento da enfermidade do autor (carcinoma de cólon metástico) - Incidência, ainda, da Súmula nº 102 deste E. TJSP - Doença coberta pelo contrato, não subsistindo a negativa da operadora Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual Precedentes envolvendo o mesmo medicamento, para tratamento da mesma enfermidade Sentença mantida Recurso improvido.
No presente inconformismo, NOTRE DAME sustentou a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo
[trecho intermediário suprimido]
medicamentos antineoplásicos orais é obrigatório por força da Lei 9.656/1998, art. 10, IV, e art. 12, I, c, e II, g, o que torna irrelevante, no caso concreto, a discussão sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e afasta a necessidade de retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)
Desta feita, o acórdão estadual está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, razão pela qual CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.